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Lei Ordinária n° 1881/2013 de 05 de Julho de 2013


ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica estabelecido o horário entre 07:00 e 24:00 horas para funcionamento dos bares e similares.

  • Art. 1°. -
     Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 24h:00min. para funcionamento dos bares e similares e nas Sexta Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min. do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como fica mantido este horário para os dias de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2014.
  • Art. 1°. -

     Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 24h:00min. para funcionamento dos bares e similares e nas Sexta Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre  07h:00min. as 02h:00min. do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.

  • Art. 1°. -

     Nos Domingos, Segunda Feira à Quinta Feira, fica estabelecido o horário entre 07h:00min. as 02h:00min para funcionamento dos bares e similares, e na Sexta-Feira e Sábado fica estabelecido o horário entre  07h:00min. as 03h:00min do dia seguinte para funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais, bem como, fica mantido este horário para os dias de vésperas de feriados municipais, estaduais e federais.

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 2100/2018
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 1955/2014
          Redação dada pela Lei Ordinária n° 1936/2014
          • § 1º. -  Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
            • § 2º. -  Excetuam-se dos limites de que trata o “caput”, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, em Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, respeitadas as demais condições previstas na presente Lei. 
            • Art. 2º. -  Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimento de ensino.
            • Art. 2° -
               Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância das Escolas, iniciando a medição a partir do portão de entrada da instituição de ensino.
              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1954/2014
              • Art. 3º. -  Os bares e similares são obrigados a afixar, em local visível ao público, os seguintes documentos:
                • I -  Alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal de Camapuã;
                  • II -  Licença do serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
                    • III -  Aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
                    • Art. 4º. -  Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem:
                      • I -  Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
                        • II -  Multa de 200 (duzentos) UFERMS – Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
                          • III -  Cancelamento do regime especial de funcionamento; 
                            • IV -  Fechamento administrativo do estabelecimento.
                              • § 1º. -  Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
                                • § 2º. -  Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
                                • Art. 5º. -  Aos infratores nos termos da Lei, fica assegurado a utilização de recurso no prazo de 15 (quinze) dias sem efeito suspensivo.
                                • Art. 6º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com vistas ao exercício da fiscalização pertinente às normas específicas aos bares e similares.
                                • Art. 7º. -  A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                • Art. 8º. -  Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário.
                                • Art. 9º. -  Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                Registra-se e Publica-se

                                Camapuã-MS, 05 de julho de 2013.

                                MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

                                Prefeito Municipal


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/2013