Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 1723/2011 de 26 de Abril de 2011


Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prestação de serviços de Assistência à Saúde aos servidores públicos municipais mediante desconto em folha de pagamento e a contribuir com o percentual que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:


  • Art. 1°. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim específico de prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores públicos municipais e aos seus respectivos dependentes mediante desconto em folha de pagamento.
  • Art. 1º -

     Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim específico de prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas e aos seus respectivos dependentes mediante desconto em folha de pagamento.

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1736/2011
      • Parágrafo único. - O servidor público municipal que manifestar interesse no atendimento prestado pela CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul deve autorizar expressamente o setor de Recursos Humanos a proceder aos referidos descontos.
      • Art. 2°. -  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dar a parcela de contribuição patronal no valor equivalente a 5%(cinco por cento) do valor da remuneração de cada servidor público que vier a aderir ao Plano de Assistência a Saúde.
      • Art. 2º. -  O percentual de contribuição à CASSEMS deverá ser de 15%(quinze por cento) do valor da remuneração de cada servidor público que vier a aderir ao Plano de Assistência a Saúde.
        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1875/2013
          • Parágrafo único. -

             A parcela de contribuição patronal deverá ser de 6%(seis por cento)e a parcela do servidor será de  9%(nove por cento).

            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1875/2013
          • Parágrafo único. -

             A parcela de contribuição patronal deverá ser de 7,5%(sete e meio por cento)e a parcela do servidor será de 7,5%(sete e meio por cento).

          • Parágrafo único. -

             A parcela de contribuição patronal deverá ser de 8 0,% (oito por cento) e a parcela do servidor será de 8,0% (oito por cento).

            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1982/2015
                Redação dada pela Lei Ordinária n° 1933/2014
              • Art. 3°. -  As despesas desta lei correrão à conta dos orçamentos vigentes e futuros.
              • Art. 4°. -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              Registra-se e Publica-se

              Camapuã-MS, 26 de abril de 2011.

              MARCELO PIMENTEL DUAILIBI

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2011