Lei Ordinária n° 1723/2011 de 26 de Abril de 2011
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prestação de serviços de Assistência à Saúde aos servidores públicos municipais mediante desconto em folha de pagamento e a contribuir com o percentual que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim específico de prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores públicos municipais e aos seus respectivos dependentes mediante desconto em folha de pagamento.
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Art. 1º -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim específico de prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas e aos seus respectivos dependentes mediante desconto em folha de pagamento.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1736/2011
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Parágrafo único. -
O servidor público municipal que manifestar interesse no atendimento prestado pela CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul deve autorizar expressamente o setor de Recursos Humanos a proceder aos referidos descontos.
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Art. 2°. -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dar a parcela de contribuição patronal no valor equivalente a 5%(cinco por cento) do valor da remuneração de cada servidor público que vier a aderir ao Plano de Assistência a Saúde.
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Art. 2º. -
O percentual de contribuição à CASSEMS deverá ser de 15%(quinze por cento) do valor da remuneração de cada servidor público que vier a aderir ao Plano de Assistência a Saúde.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1875/2013
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Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 6%(seis por cento)e a parcela do servidor será de 9%(nove por cento).
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1875/2013
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Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 7,5%(sete e meio por cento)e a parcela do servidor será de 7,5%(sete e meio por cento).
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Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 8 0,% (oito por cento) e a parcela do servidor será de 8,0% (oito por cento).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1982/2015
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1933/2014
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Art. 3°. -
As despesas desta lei correrão à conta dos orçamentos vigentes e futuros.
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Art. 4°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 26 de abril de 2011.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2011
Lei Ordinária n° 1723/2011 de 26 de Abril de 2011
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prestação de serviços de Assistência à Saúde aos servidores públicos municipais mediante desconto em folha de pagamento e a contribuir com o percentual que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim específico de prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores públicos municipais e aos seus respectivos dependentes mediante desconto em folha de pagamento.
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Art. 1º -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim específico de prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas e aos seus respectivos dependentes mediante desconto em folha de pagamento.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1736/2011
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Parágrafo único. -
O servidor público municipal que manifestar interesse no atendimento prestado pela CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul deve autorizar expressamente o setor de Recursos Humanos a proceder aos referidos descontos.
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Art. 2°. -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dar a parcela de contribuição patronal no valor equivalente a 5%(cinco por cento) do valor da remuneração de cada servidor público que vier a aderir ao Plano de Assistência a Saúde.
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Art. 2º. -
O percentual de contribuição à CASSEMS deverá ser de 15%(quinze por cento) do valor da remuneração de cada servidor público que vier a aderir ao Plano de Assistência a Saúde.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1875/2013
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Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 6%(seis por cento)e a parcela do servidor será de 9%(nove por cento).
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1875/2013
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Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 7,5%(sete e meio por cento)e a parcela do servidor será de 7,5%(sete e meio por cento).
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Parágrafo único. -
A parcela de contribuição patronal deverá ser de 8 0,% (oito por cento) e a parcela do servidor será de 8,0% (oito por cento).
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1982/2015
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1933/2014
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Art. 3°. -
As despesas desta lei correrão à conta dos orçamentos vigentes e futuros.
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Art. 4°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 26 de abril de 2011.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2011